- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADMISSÃO DO RECLAMO. PREJUDICIALIDADE MERITÓRIA (AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL). VÍCIO INTEGRATIVO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos opostos em face de acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ. 1.2 Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão fustigada padece de omissão, diante da inexistência menção ao objeto - meritório - do recurso especial aviado, circunscrito na indigitada inobservância à Súmula n. 269/STJ. 1.3 Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a eiva apontada, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja dado conhecimento ao agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com o consectário arrefecimento do regime prisional inicial para o meio semiaberto. II. Questão em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação sobre matéria (de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade ad quem caracteriza omissão (ou qualquer outro vício integrativo) apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, nos moldes dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se o "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável autoriza - conforme inteligência da Súmula n. 400/STF - a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. III. Razões de decidir 3.1 Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita (vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 3.2 Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, a ausência de manifestação sobre matéria (de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão (ou qualquer outro vício integrativo) apto a autorizar a oposição dos aclaratórios. 3.3 Na ocasião, não tendo o acórdão (ora) embargado adentrado ao mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, não se pode qualificá-lo como lacunoso, ante a ausência de apreciação da respectiva tese inadmitida, cuja cognição restou prejudicada. 3.4 Nesse panorama, por tratar-se de "mero inconformismo", conforme inteligência da Súmula n. 400/STF e sem correspondência ao regramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, afigura-se incabível, na estreita via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, estabilizada pela preclusão pro judicato, segundo interpretação sistêmica do art. 3º, do referido diploma, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15. IV. Dispositivo e tese s 4. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre matéria (de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade ad quem não caracteriza omissão (ou qualquer outro vício integrativo) apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. 2. O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza - conforme inteligência da Súmula n. 400/STF - a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC/15, arts. 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022. 2. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, REsp n. 2.069.465/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.059/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; AgRg no HC n. 950.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 930.376/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.782.056/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.