JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado sob esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do agravo regimental diante da constatada intempestividade, consoante a inteligência da Súmula n. 322/STF. 2. Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão fustigada padece de omissão, por remanescer a embargada negativa de vigência ao art. 219 do CPC/15. 3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a eiva apontada, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja conhecido o (tempestivo) agravo regimental, seguido da determinação do regular processamento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (pela intempestividade do reclamo regimental), de forma analítica e estratificada, o não conhecimento do (defectível e infrutífero) agravo em recurso especial, autoriza (ou não), segundo a inteligência da Súmula n. 400/STF, a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita (vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal. 6. Na espécie, dessume-se a ausência da embargada ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, consubstanciada em mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao consignar (de forma analítica e estratificada) o não conhecimento do intempestivo agravo regimental. 7. Nesse panorama, por tratar-se de mero inconformismo, conforme exegese da Súmula n. 400/STF e sem correspondência ao regramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, afigura-se incabível, na estreita via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de rediscussão de matéria (in casu, incidência da Súmula n. 322/STF na via regimental) já devidamente apreciada e decidida pela Sexta Turma e, portanto, estabilizada pela preclusão pro judicato, segundo interpretação sistêmica do art. 3º, do referido diploma, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão q ue lhe fora desfavorável, ao confirmar (de forma analítica e estratificada) o não conhecimento do defectível agravo regimental, não autoriza (de acordo com a inteligência da Súmula n. 400/STF) a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 619 e 620; CPC/15, arts. 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 973.855/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 14/05/2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 13/05/2025, STF, Súmula n. 400. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.841.418/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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