- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 3. Outra controvérsia diz respeito à possibilidade de substituir a prisão por domiciliar, considerando que a agravante é mãe de criança menor de 12 (doze) anos e ausente violência ou grave ameaça no delito imputado. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi decretada com base no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de a ré ostentar condenação pelo mesmo delito e ter sido recentemente denunciada também por tráfico e associação para o tráfico de drogas. 5. emonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 6. A condição de mãe de criança menor de doze anos não é suficiente para a concessão de prisão domiciliar, quando presentes circunstâncias excepcionais que indicam risco à proteção da criança. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. A condição de mãe de criança menor de doze anos não assegura, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, quando presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a medida extrema". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; 310; 312; 313, I; 318, V; 318-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, HC n. 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 698.444/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2021, DJE de 26/11/2021; STJ, HC n. 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021; STJ, AgRg no RHC n. 172.448/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.377/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024 DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 742.147/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no RHC n. 193.394/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em , D Je de 13/5/2024 15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.377/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024 DJe de 12/9/2024. (AgRg no RHC n. 216.749/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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