- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Pedido de prisão domiciliar. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de agravante, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2. A agravante foi presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. Alega inovação na fundamentação e pleiteia prisão domiciliar por ter filho menor de 12 anos, além de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a existência de filho menor de 12 anos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a denegação da prisão domiciliar em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos. 6. No caso concreto, a agravante já foi condenada por tráfico de drogas, configurando situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício de prisão domiciliar. 7. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, justificando a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência admite a denegação da prisão domiciliar em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos. 2. A manutenção da custódia cautelar é justificada quando não há elementos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP; STJ, AgRg no HC 940.930/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgRg no AgRg no HC n. 999.290/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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