- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO GUARDA MUNICIPAL. TEMA 656/STF. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA REFERIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO EM PARTE PARA RECONHECER VÁLIDA A ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. MANTIDA A AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. I. Caso em exame 1. Autos devolvidos a este colegiado pela E. Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para eventual juízo de retratação diante do Tema n. 656 do STF. 2. O acórdão proferido reconheceu a invalidade da busca pessoal realizada e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, diante da atuação da Guarda Municipal e da ausência de fundada suspeita para busca pessoal. 3. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário em que sustenta a regularidade de atuação da Guarda Municipal e a existência de fundada suspeita para busca pessoal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a atuação da Guarda Municipal e se havia fundada suspeita para busca pessoal. III. Razões de decidir 5. Nos termos do Tema 656/STF a guarda municipal pode realizar busca pessoal, devendo, porém, haver fundada suspeita. 6. A abordagem decorreu do fato de o paciente estar em "local conhecido pela mercancia de entorpecentes" e ter ficado "manifestamente incomodado ao perceber a viatura". Assim, não se verifica fundada suspeita, diante da ausência de referibilidade da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Reconsideração em parte do acórdão, apenas para reconhecer a atribuição da Guarda Municipal, mantida a conclusão pela ausência de fundada suspeita para a busca pessoal. Tese de julgamento: "1. A análise da busca pessoal realizada pelos guardas municipais prescinde da análise sobre a relação da atuação dos agentes com a defesa do patrimônio municipal, conforme o Tema 656 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Remanescendo a análise sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem pessoal, a impressão subjetiva dos agentes não é suficiente para justificar a abordagem policial. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030 ; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 28/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 887.292/SP, Rel Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 24/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 882.166/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 24/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.108/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13/12/2024; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 25/04/2022. (AgRg no HC n. 787.280/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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