- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no agravo regimental em habeas corpus, ao qual foi negado provimento pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à apreciação do elemento de caráter social e moral ligado à injusta provocação da vítima, bem como à inaplicabilidade de jurisprudência mencionada pela defesa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do elemento de caráter social e moral ligado à injusta provocação da vítima e à inaplicabilidade de jurisprudência mencionada pela defesa. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito da decisão. 5. As razões expostas no recurso são mera reiteração dos argumentos já apresentados no agravo regimental, os quais foram devidamente enfrentados no voto condutor, não havendo omissão referente ao ponto impugnado. 6. O acórdão embargado consignou não haver ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a inexistência de bis in idem na dosimetria da pena, com fundamentação suficiente para justificar a escolha do patamar mínimo do privilégio previsto no art. 121, § 1º, CP. 7. A jurisprudência desta Corte não exige que o julgador refute individualmente todos os argumentos apresentados, sendo suficiente a resolução das teses capazes de influir no resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A fundamentação do acórdão embargado foi suficiente para resolver as teses capazes de influir no resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.222.222/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 170.844/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024. (EDcl no AgRg no HC n. 977.172/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.