- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA SUPERAR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem como meio de superar óbices de admissibilidade, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. A decisão agravada também rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos, que já reproduziam argumentos semelhantes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado para superar óbices formais de admissibilidade de recursos excepcionais, (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta a substituir recursos cabíveis nem a contornar óbices de admissibilidade recursal, sob pena de subversão do sistema recursal constitucionalmente previsto. 4. A mera inadmissão de recurso especial por incidência das Súmulas n. 182/STJ, n. 284/STF e n. 7/STJ não configura negativa de jurisdição, mas, sim, aplicação regular das regras processuais. 5. A repetição de argumentos já analisados na decisão monocrática e nos embargos de declaração não autoriza nova revisão pela via do agravo regimental. 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou como via para superar óbices de admissibilidade de recursos excepcionais. 2. A inadmissão de recurso especial por incidência de súmulas não configura negativa de jurisdição. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante ou teratologia evidente, não caracterizada pela mera reproposição de argumentos já apreciados. (AgRg no HC n. 992.296/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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