- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada deve ser reformada por não ter se pronunciado sobre todas as teses jurídicas e pedidos formulados, especialmente quanto à concessão de habeas corpus de ofício, desclassificação das imputações, aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), suspensão condicional do processo e transação penal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial de que não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já há recurso interposto pela parte contra a mesma decisão. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada a situações de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo não é a via adequada para discutir questões de mérito já suscitadas em recurso próprio. 2. A concessão de habeas corpus de ofício requer demonstração de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019. (AgRg nos EDcl no AgRg no RHC n. 185.320/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.