JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DOCUMENTAL. IMPRESTABILIDADE NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO APOIADA EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática de crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, e art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a continuidade delitiva entre os delitos e reduzindo a pena para 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou-se que não foi preservada a cadeia de custódia, comprometendo a confiabilidade da prova consubstanciada num e-mail impresso, utilizado como suporte para a condenação. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia e comprometimento da validade da prova documental utilizada na condenação do agravante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que para configurar a nulidade da prova é necessário demonstrar, de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos vestígios, o que não foi comprovado no caso. 6. Ainda que se verificasse a imprestabilidade da prova impugnada, a condenação não se apoiou exclusivamente no documento questionado, mas em todo o conjunto probatório formado ao longo da instrução. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da prova exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios. 2. A condenação está sustentada em conjunto probatório amplo, não dependendo exclusivamente de uma única prova documental. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020. (AgRg no HC n. 998.285/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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