JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus. 2. O agravante alega que as decisões das instâncias ordinárias foram manifestamente contrárias à prova dos autos, sustentando que a condenação carece de suporte probatório mínimo e foi baseada apenas em desentendimentos anteriores entre paciente e vítima. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias que justificaria a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante. 5. Não há flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem ex officio, pois as decisões das instâncias ordinárias estão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. A negativa de autoria não encontra amparo nos depoimentos prestados pelas testemunhas, de modo que não se pode falar em dissociação entre as conclusões do Conselho de Sentença e as provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante. 2. A negativa de autoria não encontra amparo nos depoimentos prestados pelas testemunhas, de modo que não se pode falar em dissociação entre as conclusões do Conselho de Sentença e as provas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 386, V; CF/1988, art. 105, III Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 665.919/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.260.812/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.06.2018 (AgRg no HC n. 1.002.859/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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