- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. BUSCA VEICULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a utilização de condenações antigas para a exasperação da pena do agravante viola o art. 59 do Código Penal, devendo ser afastada pela aplicação do direito ao esquecimento. 3. A discussão também envolve saber se a abordagem policial realizada sem mandado judicial foi nula, considerando a alegação de que não depende de incursão probatória, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática manteve a exasperação da pena-base com arrimo nos maus antecedentes, considerando que não houve o transcurso do lapso de 10 (dez) anos entre a extinção da punibilidade dos delitos anteriores e a data do novo delito. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações antigas podem ser consideradas como maus antecedentes, desde que não ultrapassem o lapso temporal de 10 (dez) anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito. 6. A abordagem policial foi considerada válida, pois foi realizada com base em informações de órgãos públicos e não se tratava de mera denúncia anônima, sendo confirmada pela reação do veículo abordado. 7. A alegação de nulidade da abordagem policial não foi suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não demonstrou que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Condenações antigas podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassem o lapso temporal de 10 (dez) anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito. 2. A abordagem policial realizada com base em informações de órgãos públicos e confirmada pela reação do veículo abordado é válida e não configura nulidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/12/2017; ST/J, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/04/2022. (AgRg no REsp n. 2.172.124/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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