JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Lavagem de Dinheiro. Prescrição. Dosimetria da Pena. Atenuante Etária. Habeas Corpus de Ofício. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lavagem de dinheiro, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão e 90 dias-multa, além da declaração de inelegibilidade por 8 anos. 2. O agravante sustenta nulidade da decisão agravada por prevenção, prescrição da pretensão punitiva, aplicação de consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, redimensionamento da pena e reconhecimento da atenuante etária. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade na decisão agravada por prevenção; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (iii) analisar a aplicação de consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro; (iv) avaliar o redimensionamento da pena; e (v) reconhecer a atenuante etária. III. Razões de decidir 5. A alegação de nulidade por prevenção foi afastada, pois a matéria está acobertada pela preclusão, conforme jurisprudência consolidada. 6. A prescrição da pretensão punitiva não ocorreu, pois o delito de lavagem de dinheiro, sendo permanente, consumou-se apenas em 2015, quando as autoridades tomaram conhecimento dos valores ocultados. A denúncia foi recebida em 2017, dentro do prazo prescricional. 7. Não há consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, pois foram identificadas condutas distintas, sendo a segunda caracterizada por estrutura complexa de transações financeiras visando à ocultação de valores. 8. O incremento da pena-base foi considerado legítimo, fundamentado na elevada complexidade e sofisticação das movimentações financeiras, além da vultosa quantia envolvida, justificando maior reprovabilidade das circunstâncias do delito. 9. A atenuante etária, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, foi reconhecida de ofício, pois o réu possuía mais de 70 anos à época da condenação, sendo determinada a realização de nova dosimetria da pena pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria da pena, considerando a atenuante etária. Tese de julgamento: 1. A nulidade por inobservância da prevenção é relativa e deve ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. O delito de lavagem de dinheiro, quando praticado por ocultação de valores, é permanente, consumando-se apenas com o conhecimento das autoridades sobre os valores ocultados. 3. Não há consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, quando identificadas condutas distintas. 4. A atenuante etária deve ser reconhecida quando o réu possuir mais de 70 anos à época da condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, inciso I; 109, inciso III; 115; 110, § 1º; Lei nº 9.613/98, art. 1º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.728.016/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.324.431/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.08.2023. (AgRg no REsp n. 2.003.241/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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