- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990. PAGAMENTO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. CRIME DE MERA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois ausente fundamentação necessária quanto à alegada violação do art. 619 do CPP e prequestionamento quanto à nulidade arguida e incidentes as Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ. 2. Agravante alega, em preliminar, extinção da punibilidade pelo pagamento da penalidade pecuniária e pleiteia o conhecimento do agravo para provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da extinção da punibilidade e o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990 é crime de mera conduta e o pagamento da penalidade pecuniária não enseja a extinção da punibilidade. 5. A alegação genérica de violação do artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. 6. A ausência de prequestionamento impede o exame de questões não analisadas pelo Tribunal de origem, conforme as Súmulas n. 282 e 356/STF. 7. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990 é crime de mera conduta e o pagamento da penalidade pecuniária não enseja a extinção da punibilidade; 2. A alegação genérica de violação do artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação; 3. A ausência de prequestionamento impede o exame de questões não analisadas pelo Tribunal de origem, conforme as Súmulas n. 282 e 356/STF; 4. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, como de acordo com a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 946.417/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, HC n. 241.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/06/2016. (AgRg no AREsp n. 2.630.711/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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