JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, III, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por inobservância ao disposto no art. 1. 029, § 1º, do CPC e pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ 2. O recorrente foi condenado pelos delitos previstos no art. 1, I, da Lei n. 8.137/90 e art. 337-A, III, do CP, com base em provas documentais e testemunhais que indicaram sua participação ativa nos delitos, como único administrador da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação do agravante de que busca a revaloração da prova e a correção da qualificação jurídica dada aos fatos pelas instâncias ordinárias. 4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ, por analogia. 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. 7. O Tribunal de origem decidiu com base no acervo probatório pela comprovação dos elementos típicos dos delitos tributário e de sonegação fiscal, destacando a prova documental e testemunhal existente nos autos. 8. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias implicaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.179.840/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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