- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 26/3/2025 (quarta-feira), considerando-se publicada em 27/3/2025 (quinta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 656. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 28/3/2025 (sexta-feira), com término em 1º/4/2025 (terça-feira). 3. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 9/4/2025 (e-STJ fls. 553/563 e 656), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na PET no AREsp n. 2.777.429/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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