- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, em caso de pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante alega erro na decisão agravada ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando a ínfima quantidade de drogas apreendida (7,33g de cocaína em cinco porções) e a falta de comprovação de atitudes voltadas à comercialização. 3. O Tribunal de origem concluiu que as provas indicavam a destinação da droga para comercialização, baseando-se em testemunhos, declarações policiais, modo de acondicionamento do entorpecente e ausência de comprovação de atividade lícita pela acusada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal sem incorrer em reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão, e a análise do pedido de desclassificação, bem como de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal, assim como a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.613.614/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.926.185/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.939.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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