JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto cont ra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. 2. A parte agravante sustenta que o caso não encontra óbice nas referidas súmulas, alegando ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão agravada, reiterando argumentos sobre nulidade das provas e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incidindo a Súmula 182 do STJ. 5. A impugnação genérica ou a mera repetição de argumentos são insuficientes para afastar os óbices apontados, sendo necessário enfrentar todos os fundamentos de forma específica. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.926.430/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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