- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. S ÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação baseada predominantemente no testemunho de policiais militares, não corroborados em juízo, viola o art. 155 do Código de Processo Penal, sem demandar reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a condenação não se baseou exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, mas encontrou respaldo em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 4. A reanálise dos fundamentos da condenação demandaria um reexame aprofundado do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode se basear em depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, desde que harmonizados com outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 2. Para superar a Súmula 83 do STJ, o recorrente deve demonstrar que a solução dada pela instância ordinária não se coaduna com o entendimento do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.887.553/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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