- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O Tribunal estadual manteve a condenação, destacando a validade das provas, visto que a sentença condenatória teve como base os depoimentos de policiais e as provas colhidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser reconsiderada, haja vista a alegada negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e dissídio jurisprudencial, além da validade das provas e depoimentos utilizados para a condenação. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório, considerados suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito. 6. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo necessário para acolher a pretensão absolutória ou desclassificatória. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, não havendo evidência de desproporcionalidade ou arbitrariedade que justifique a revisão. 8. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme o artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável de forma analógica ao processo penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo para embasar condenação por tráfico de drogas. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena deve ser revista apenas em casos de evidente desproporcionalidade ou arbitrariedade, o que não é o caso em análise" Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 158-A, 240, §1º, 546, V, 619; Lei n. 11.343/2006, arts. 40, III, IV, VI, VII, 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2874634/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/04/2025; STJ, AgRg no REsp 2118533/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 08/04/2025); STJ, AgRg no HC 960524 / SC , Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 05/03/2025; STJ, AgRg no HC 969395 / RN, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 26/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2742347/PA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 22/04/2025 , DJEN 29/04/2025; STJ, AgRg no HC 788363/ES, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Data do julgamento 17/04/2023. (AgRg no AREsp n. 2.681.227/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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