JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR E-MAIL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por ter sido interposto via e-mail, considerado inexistente por não se equiparar ao fac-simile, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa. 3. O recurso especial alegou violação aos artigos 41 e 155 do Código de Processo Penal, requerendo a declaração de inépcia da denúncia e a absolvição por falta de provas, mas foi inadmitido por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso especial por e-mail, durante o período da pandemia da Covid-19, pode ser considerada válida, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de recurso especial por e-mail é considerada inexistente, por ausência de previsão legal e falta de segurança na transmissão e registro de dados. 6. Mesmo durante a pandemia da Covid-19, os tribunais disponibilizaram meios adequados para a prática de atos processuais, não sendo o e-mail um desses meios oficiais para interposição de recursos. 7. A Portaria Conjunta mencionada pelo agravante não é apta a comprovar a orientação vigente no TJ/MG no momento da interposição do recurso, sendo posterior ao protocolo da peça recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial por e-mail é considerada inexistente, por ausência de previsão legal e falta de segurança na transmissão e registro de dados. 2. Durante a pandemia da Covid-19, os tribunais disponibilizaram meios adequados para a prática de atos processuais, não sendo o e-mail um desses meios oficiais para interposição de recursos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.800/99.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento. (AgRg no REsp n. 2.007.180/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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