- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADES. VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL ADVOGADO-CLIENTE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia do agravante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para analisar as teses de (i) nulidade por violação ao sigilo das comunicações entre advogado e cliente, (ii) nulidade por quebra da cadeia de custódia de prova digital, e (iii) invalidade da pronúncia por supostamente se basear em testemunhos de ouvir dizer, aplicando o óbice da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em saber se a análise das alegadas nulidades processuais e da suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia exige o revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, ou se representa mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Adicionalmente, discute-se a admissibilidade do agravo regimental que não impugna especificamente o fundamento central da decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ para obstar o conhecimento das teses recursais atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 5. A análise acerca da licitude da prova obtida mediante extração de dados de aparelho celular, da regularidade da cadeia de custódia da prova digital e da suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia, no caso concreto, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A decisão de pronúncia foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de testemunhas que teriam ouvido a confissão dos executores, dados extraídos de celulares e outros elementos de prova. Afastar tais conclusões implicaria reexaminar a prova, o que é incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por força da Súmula n. 182/STJ. 2. A pretensão de reverter as conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude e suficiência das provas que embasaram a decisão de pronúncia, quando amparadas em análise do acervo probatório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.932.465/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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