JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 284/STF. ATAQUES INESPECÍFICOS. DESCABIMENTO. AGRAVO DES PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e na ausência de indicação de artigo de lei federal violado, conforme Súmula 284 do STF. 4. A impugnação genérica ou a mera repetição de argumentos não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte agravante demonstre de forma concreta e pormenorizada o equívoco da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido . (AgRg no AREsp n. 2.904.532/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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