JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ATAQUES INESPECÍFICOS. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que a Súmula 83 do STJ não se aplica, afirmando que o acórdão está em desacordo com a jurisprudên cia do STJ. 3. O Ministério Público do Distrito Federal, em contraminuta, requereu o não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e o agravante não impugnou especificamente a Súmula 83, o que é necessário para o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. O agravante não apresentou fundamentos aptos para reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.903.780/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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