JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Detração penal. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. competência. juízo da execução. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando que a detração penal não foi fixada como competência do juízo das execuções penais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão provisória para fins de abrandamento do regime prisional deve ser analisada pelo juízo da execução penal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois não há elementos suficientes nos autos para que esta Corte realize o exame da detração penal. 4. Assim, compete ao juízo da execução a análise do pedido, pois possui mais informações para considerar o tempo de prisão cautelar. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não realizada pelas instâncias ordinárias a detração do tempo de prisão provisória, tal providência deve ser realizada pelo juízo da execução penal, que possui competência para avaliar o tempo de prisão cautelar, sobretudo diante da ausência de elementos suficientes nos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 806.302/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, HC 932.336/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, RCD no HC 921.916/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024. (AgRg no AREsp n. 2.616.881/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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