- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. TESE ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para afastar a indenização mínima estabelecida pelas instâncias de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por importunação sexual pode ser revista em sede de recurso especial sob o argumento de revaloração jurídica da prova, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi mantida pelos seus próprios fundamentos, pois as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da materialidade e autoria delitiva, com base em elementos concretos como a coerência do depoimento da vítima e a confissão extrajudicial do réu. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à dosimetria da pena, as instâncias ordinárias fundamentaram ad equadamente a exasperação da pena-base, sem se distanciar dos parâmetros do STJ, não havendo ilegalidade a ser reparada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.208.873/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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