- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Mandado de segurança. Arquivamento de inquérito policial. Ausência de direito líquido e certo. AGRAVO REGIMENTAL não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, por não ser admitida a impetração do mandado de segurança na forma pretendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo amparado pela presente ação constitucional, considerando o arquivamento do inquérito policial por ausência de dolo necessário para caracterizar o crime do artigo 339 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, conforme o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009. 4. Inexiste direito líquido e certo em ver promovida a ação penal de iniciativa pública, pois o titular da ação, o Ministério Público, não vislumbrou a presença do elemento subjetivo do tipo penal. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao fixar a inadmissibilidade do manejo do mandado de segurança em face de decisão que determina o arquivamento de inquérito policial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não é admitida a impetração de mandado de segurança contra decisão que homologa a promoção de arquivamento do inquérito policial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Código Penal, art. 339. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 69.828/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no RHC n. 201.638/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025. (AgRg no RMS n. 76.622/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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