- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, INOCORRÊNCA. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA POR MEIO DA SISTEMÁTICO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, tendo a Corte de origem assentado que "estando o ora agravante solto ao tempo da sentença, a sua intimação, bem como do seu advogado constituído, foi feita pelo Diário Eletrônico da Justiça Federal, no dia 09 de outubro de 2019 (id. 4058300.12285417), verificando-se o trânsito em julgado no dia 29 de outubro subsequente, conforme certificado nos autos (id. 4058300.12452362)" (fl. 50), não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa, ou mesmo, como pretende a presente impetração, em ocorrência de surpresa ao causídico, que foi devidamente intimado da sentença condenatória por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal, tendo deixado transcorrer por motivos alheios ao aparelho do Judiciário o prazo legal para interposição da apelação. III - Outrossim, não se verifica aventada nulidade em virtude da intimação do causídico ter ocorrido segundo a sistemática do Processo Judicial Eletrônico, conforme informações de fl. 62, uma vez que se mostra mais favorável ao acusado, haja vista que a partir da disponibilização da informação o advogado possui dez dias para acessá-la quando, então, será considerada intimada tacitamente, momento a partir do qual correrá o prazo para interposição do recurso, sendo ônus do advogado acompanhar as publicações tanto no Diário Eletrônico como dentro do Portal do Processo Judicial Eletrônico. Precedentes. IV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 726.946/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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