- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se seria possível a substituição por prisão domiciliar, tendo em vista a alegação do agravante de doenças e ausência de tratamento na unidade penitenciária. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na periculosidade social do agravante que integraria organização criminosa armada constituída com o objetivo de controlar o tráfico de drogas na região. Para tanto, foi ressaltado pela origem a prática de intimidação contra moradores e expulsão de famílias em áreas sob controle da facção. O agravante lideraria núcleo em uma das ruas da região. Destacou-se o risco à ordem pública que eventual soltura causará, pois o agravante é reincidente, ostenta condenações transitadas em julgado, condenação ainda não transitada em julgado pelo delito de associação criminosa, anotações de diversos inquéritos em andamento que apuram a prática dos crimes de homicídio, posse ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e associação criminosa. Ademais, mesmo em liberdade monitorada por tornozeleira eletrônica, o agravante permaneceria exercendo influência sobre os demais membros da associação e se envolvendo na prática do tráfico de drogas. 5. Não restou demonstrada a comprovação inequívoca dos requisitos para prisão domiciliar e, conforme ressaltado no próprio recurso, o agravante está recebendo tratamento hospitalar, o que demonstra que a unidade prisional está adotando as medidas necessárias para garantir a saúde do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e no risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/03/2020. (AgRg no RHC n. 220.493/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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