JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Alegação de omissão. Inexistência. Mero inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de ilegalidade na pronúncia. 2. O embargante alega omissão no julgado quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, diante de flagrante ilegalidade, conforme previsto no art. 654, §2º, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, diante de alegada flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 4. A Corte entendeu que não há vício a ser reparado, pois o acórdão analisou de forma coerente e suficiente os pedidos deduzidos pela defesa, destacando que o Tribunal de origem não analisou as questões relativas ao cerceamento de defesa e à ofensa ao art. 155 do CPP, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo incabíveis para revisão de decisão por mero inconformismo da parte. 6. O embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer vício, pretendendo, a pretexto da existência de omissão, rediscutir a decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo incabíveis para revisão de decisão por mero inconformismo da parte. 2. Não há omissão no acórdão quando a matéria é decidida com fundamentação clara e suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 176.296/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023. (EDcl no AgRg no HC n. 996.809/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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