JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental. A embargante sustenta omissão quanto ao posicionamento adotado no voto vencido no julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal de origem, o qual foi no sentido de conceder a ordem de ofício por reconhecer o alegado constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise do voto vencido no julgamento do recurso em sentido estrito, que não teria sido discutido no agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou erro material a ser corrigido, não sendo recurso de revisão da matéria discutida. 4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão e entendeu pelo não conhecimento do writ, uma vez que foi impetrado como substitutivo de recurso próprio e a matéria de mérito não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza a sua análise por esta Corte superior, sob pena de supressão de instância. Ademais, eventual concessão da ordem de ofício foi devidamente analisada, mas não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia no caso. 5. As alegações da embargante buscam a rediscussão do julgado por via oblíqua, o que é inviável em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.03.2022. (EDcl no AgRg no HC n. 1.006.098/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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