JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o acórdão embargado incindiu em erro material ao declarar a incompetência do Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus, ao invés do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus, para dirimir os conflitos pertinentes ao registros dos imóveis situados em municípios fora de sua jurisdição. 3. Não há dúvida de que o Instituto de Terras do Piau - INTERPI ajuizou a presente ação discriminatória perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI contra os proprietários, posseiros e ocupantes instalados ou com interesse nas terras Serra do Quilombo, localizadas dentro dos Municípios de Bom Jesus, de Monte Alegre do Piauí, de Redenção de Gurguéia e de Currais, objetivando não só separar as terras particulares daquelas de natureza pública, mas, também, cancelar as matrículas e registros de imóveis se constatada a existência de fraudes e irregularidades na cadeia dominial, o que se constata pela simples leitura da exordial. 4. Não tendo a autarquia estadual se insurgido contra o acórdão do Tribunal Estadual que reconheceu a desnecessidade de ajuizamento de ação própria para discutir a legalidade dos títulos, nos termos do arts. 249 e 250 da Lei 6.015/73 e, sendo o julgado mantido, no ponto, por se encontrar em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o direito da embargante de questionar a inadequação da via discriminatória para tal desiderato precluiu. 5. Quanto à extensão dos efeitos do acórdão embargado, também não há nada a ser esclarecido, mostrando-se evidente que o julgado não atinge somente os recorrentes que indicaram ofensa aos arts. 95, 107 e 219 do CPC/1973, mas todos os litisconsortes até porque se trata de regra de competência absoluta, não podendo o magistrado ou qualquer das partes direcionar tratamento diferenciado para os integrantes da lide, sejam eles posseiros/ocupantes ou proprietários. 6. A omissão e obscuridade invocadas pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o provimento do recurso especial, desiderato inadmissível em sede de declaratórios. 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, somente para reconhecer a existência de erro material no acórdão ao declarar a incompetência do Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus, ao invés do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus. (EDcl no AREsp n. 888.195/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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