JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o acórdão embargado incindiu em erro material ao declarar a incompetência do Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus, ao invés do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus, para dirimir os conflitos conflitos pertinentes ao registros dos imóveis situados em municípios fora de sua jurisdição. 3. A instância de origem decidiu a questão da competência para o julgamento da causa com fundamento exclusivo nas regras do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 107 e 219), não tecendo qualquer Juízo de valor sobre a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - Lei n. 3.716 de 12 de dezembro de 1979, com a redação dada pela LC n. 171, de 01/08/2011 - (e-STJ fl. 8635/8636), tampouco acerca da Resolução n. 15, de 11 de julho de 2016, do TJPI. 4. Além das regras de Organização Judiciária do Estado do Piauí não terem sido prequestionadas na instância de origem, é certo que o recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência de lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF, sendo descabida a alegada omissão do aresto embargado sobre a legislação estadual acima mencionada. 5. Mostra-se claro que o Superior Tribunal de Justiça reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça para restringir a competência do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus para o julgamento dos títulos dos imóveis localizados nos municípios sob sua jurisdição, em observância a regra do art. 95 do CPC/1973 (correspondente ao 47 do CPC/2015), por ser inaplicável a a prevenção do art. 107 do CPC/1973, devendo os demais títulos serem submetidos ao crivo dos Juízos competentes. 6. Não há nenhuma dúvida de que a Primeira Turma reformou o aresto recorrido também quanto à distribuição dos ônus probatórios, sendo mantido o julgado, contudo, em relação à possibilidade de o "Juízo competente" analisar, inclusive, os supostos vícios dos títulos dominiais apresentados pelos particulares e suscitados pelo INTERPI, decidindo como entender de direito. 7. Entenda-se, como "Juízo competente", aquele onde se situa o imóvel, cuja regra não afasta a observância das leis de organização judiciária relativas à matéria (varas especializadas), também de natureza absoluta, cumprindo notar, ainda, que a modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, notadamente no campo da competência relativa (ex vi do art. 87 do CPC/1973 (art. 43 do CPC/2015). 8. A omissão e obscuridade invocadas pelos embargantes, na realidade, manifestam seus inconformismos com o provimento do recurso especial, desiderato inadmissível em sede de declaratórios. 9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, somente para reconhecer a existência de erro material no acórdão ao declarar a incompetência do Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus, ao invés do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus. (EDcl no AREsp n. 888.195/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 31/08/2020

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o acórdão embargado incindiu em erro material ao declarar a incompetência do Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus, ao invés do Ju…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 18/02/2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. REGISTROS IMOBILIÁRIOS EM NOME DE PARTICULARES. PRESUNÇÃO RELATIVA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. FALSIDADE DOS TÍTULOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. LEGITIMIDADE DA POSSE. CONCESSÃO DE DIREITO DE USO. PRODUÇÃO DE PROVA. OCUPANTE DE TERRA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamen…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 17/10/2013

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. Hipótese em que a embargante afirma que a competência para julgamento de Recurso Especial extraído de Ação Discriminatória é da Primeira Seção do STJ e suas respectivas Turmas, por se tratar de matéria de Direito Público. 2. Não se cuida de simples discussão acerca de posse ou domínio, o que atrairia a competên…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 26/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA INTERNA DAS SEÇÕES DESTA CORTE. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o acórdão embargado deixou de examinar argumentação trazida pelo ora embargante em sede de impugnação, capaz de influenc…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/06/2011

PROCESSUAL CIVIL. PONTAL DO PARANAPANEMA. DISCRIMINATÓRIA. ART. 458 DO CPC. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES DA PRESIDÊNCIA, DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA SEGUNDA TURMA. 1. Em demanda relativa à discriminação de terras devolutas no Pontal do Paranapanema - SP, os embargantes apontam omissão no que concerne: a) ao art. 458, I e II, do CPC (fundamentos e dispositivo, como requisitos essenciais da sentença), considerando que houve erro de digitação co…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.