- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o acórdão embargado incindiu em erro material ao declarar a incompetência do Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus, ao invés do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus, para dirimir os conflitos conflitos pertinentes ao registros dos imóveis situados em municípios fora de sua jurisdição. 3. A instância de origem decidiu a questão da competência para o julgamento da causa com fundamento exclusivo nas regras do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 107 e 219), não tecendo qualquer Juízo de valor sobre a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - Lei n. 3.716 de 12 de dezembro de 1979, com a redação dada pela LC n. 171, de 01/08/2011 - (e-STJ fl. 8635/8636), tampouco acerca da Resolução n. 15, de 11 de julho de 2016, do TJPI. 4. Além das regras de Organização Judiciária do Estado do Piauí não terem sido prequestionadas na instância de origem, é certo que o recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência de lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF, sendo descabida a alegada omissão do aresto embargado sobre a legislação estadual acima mencionada. 5. Mostra-se claro que o Superior Tribunal de Justiça reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça para restringir a competência do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus para o julgamento dos títulos dos imóveis localizados nos municípios sob sua jurisdição, em observância a regra do art. 95 do CPC/1973 (correspondente ao 47 do CPC/2015), por ser inaplicável a a prevenção do art. 107 do CPC/1973, devendo os demais títulos serem submetidos ao crivo dos Juízos competentes. 6. Não há nenhuma dúvida de que a Primeira Turma reformou o aresto recorrido também quanto à distribuição dos ônus probatórios, sendo mantido o julgado, contudo, em relação à possibilidade de o "Juízo competente" analisar, inclusive, os supostos vícios dos títulos dominiais apresentados pelos particulares e suscitados pelo INTERPI, decidindo como entender de direito. 7. Entenda-se, como "Juízo competente", aquele onde se situa o imóvel, cuja regra não afasta a observância das leis de organização judiciária relativas à matéria (varas especializadas), também de natureza absoluta, cumprindo notar, ainda, que a modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, notadamente no campo da competência relativa (ex vi do art. 87 do CPC/1973 (art. 43 do CPC/2015). 8. A omissão e obscuridade invocadas pelos embargantes, na realidade, manifestam seus inconformismos com o provimento do recurso especial, desiderato inadmissível em sede de declaratórios. 9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, somente para reconhecer a existência de erro material no acórdão ao declarar a incompetência do Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus, ao invés do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus. (EDcl no AREsp n. 888.195/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.