- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 12/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. PONTAL DO PARANAPANEMA. DISCRIMINATÓRIA. ART. 458 DO CPC. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES DA PRESIDÊNCIA, DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA SEGUNDA TURMA. 1. Em demanda relativa à discriminação de terras devolutas no Pontal do Paranapanema - SP, os embargantes apontam omissão no que concerne: a) ao art. 458, I e II, do CPC (fundamentos e dispositivo, como requisitos essenciais da sentença), considerando que houve erro de digitação cometido pelo advogado, ao referir-se incorretamente ao art. 454 do CPC (debates e memoriais ao fim da instrução); e b) à incompetência da Primeira Seção para julgar a matéria, pois as questões atinentes ao domínio e posse são analisadas pela Segunda Seção do STJ, nos termos do ar. 9º, § 2º, I, do RI/STJ. 2. Não se conheceu da impugnação recursal quanto ao art. 458, I e II, do CPC, não por conta do erro de digitação, mas porque o conteúdo do dispositivo legal (fundamento e dispositivo como requisitos essenciais da sentença) não tem relação com a tese recursal apontada no Recurso Especial e repetida nestes Aclaratórios (não-deferimento de prova pericial), o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Ademais, a Segunda Turma examinou extensa e profundamente o tema da dilação probatória, especialmente quanto ao ônus probatório, à perícia e à prova emprestada, ao conhecer dos Recursos Especiais dos outros recorrentes. Inexiste omissão a esse respeito. 4. A competência da Primeira Seção passou a ser questionada em Petições, Reclamações e até em Conflitos de Competência pelos combativos patronos dos particulares em diversas demandas análogas, após a Segunda Turma pacificar o entendimento em favor do Estado. 5. Não se trata de simples discussão acerca de posse ou domínio, o que atrairia a competência da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, § 2º, I, do RI/STJ. Competentes são claramente as Turmas da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, XI, do RI/STJ, pois os autos se referem a Ação de Discriminação de Terras Públicas, matéria de Direito Público atinente, por óbvio, à delimitação do patrimônio estatal. 6. Nunca surgiu dúvida a esse respeito, havendo diversos julgados, no âmbito da Primeira Seção, de discriminatórias propostas pelo Poder Público. 7. Os precedentes da Segunda Seção relativos a essa matéria, em que houve manifestação de mérito, versam sobre demandas propostas por particulares (ações de usucapião, reivindicatórias, reintegratórias), em que o debate sobre a discriminação de terras públicas ocorre apenas incidentalmente. 8. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente a Reclamação 5.123/SP, reconhecendo que cada órgão julgador pode analisar sua própria competência (não houve usurpação da competência da Corte Especial), a qual, nesse caso das discriminatórias, é relativa e prorrogável. A Primeira Seção ratificou o entendimento, ao julgar o Agravo Regimental respectivo. 9. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para reconhecer expressamente a competência da Segunda Turma para o julgamento de recurso relativo a Ação Discriminatória de Terras Devolutas proposta pelo Estado. (EDcl no REsp n. 617.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 12/9/2011.)
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