- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 06/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 06/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. Hipótese em que a embargante afirma que a competência para julgamento de Recurso Especial extraído de Ação Discriminatória é da Primeira Seção do STJ e suas respectivas Turmas, por se tratar de matéria de Direito Público. 2. Não se cuida de simples discussão acerca de posse ou domínio, o que atrairia a competência da Segunda Seção, consoante o art. 9º, § 2º, I, do RISTJ. In casu, são competentes para julgamento do feito as Turmas da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, XI, do RI/STJ, pois os autos se referem a Ação de Discriminação de Terras Públicas, questão de Direito Público atinente, por óbvio, à delimitação do patrimônio estatal. 3. Além dos diversos julgados proferidos no âmbito da Primeira Seção relativos a ações discriminatórias, a Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.193.379/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 17.4.2013, firmou o entendimento de que "Compete à Primeira Seção e a suas Turmas julgar feito referente a ação discriminatória, uma vez que a relação jurídica litigiosa consubstanciada na demarcação de terras devolutas, patrimônio estatal, envolve direito público em geral (RISTJ, art. 9º, § 1º, XIV)". 4. Ao enfrentar novamente o tema, a Corte Especial, na sessão de 2 de outubro de 2013, ao julgar o Conflito de Competência 124.063/DF, de minha relatoria, confirmou a orientação de que compete à Primeira Seção e às suas Turmas o julgamento dos feitos relativos às ações discriminatórias. 5. Os precedentes da Segunda Seção sobre esse ponto, nos quais houve manifestação de mérito, em regra, versam sobre demandas propostas por particulares (ações de usucapião, reivindicatórias, reintegratórias), em que o debate sobre a discriminação de terras públicas ocorre apenas incidentalmente. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.336.016/SP, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 6/12/2013.)
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