- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF, permitindo a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos justificam a decretação da prisão preventiva, conforme consolidado entendimento do STJ. 5. Não há demonstração de flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.004.351/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no RHC n. 217.406/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.384/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024. (AgRg no HC n. 1.021.798/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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