- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, destacando ausência de excepcionalidade para justificar a intervenção prematura da Corte Superior, sem análise do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade na prisão cautelar do agravante, considerando a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não merece reparo, pois não há excepcionalidade que justifique a intervenção prematura da Corte Superior e a superação da Súmula n. 691/STF. 4. A ausência de análise do mérito pelo Tribunal de origem impede a apreciação do pedido por esta Corte Superior. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a manutenção da decisão agravada, não havendo apresentação de argumento novo que enseje mudança de entendimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de interposição de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022. (AgRg no HC n. 1.026.456/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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