- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
Direit o penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Condenação baseada em depoimentos de policiais e provas materiais. agravo regimentAL não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e provas materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e materiais apreendidos, afastando a alegação de insuficiência probatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 3. Os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea e suficiente para embasar a condenação. 4. A condenação fundamenta-se em provas robustas, consistindo nos depoimentos detalhados dos policiais e nos materiais apreendidos, incluindo substâncias entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico. 5. A alegação de insuficiência probatória demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, quando harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos, constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação. 2. A alegação de insuficiência probatória não pode ser apreciada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 157 e 386. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 718028, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, REsp 2148673, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. (AgRg no HC n. 1.022.448/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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