- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Majorante de uso de arma de fogo. Corrupção de menor. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. O agravante alega risco de prisão por acusação injusta, sustentando que a condenação foi baseada em elementos não submetidos ao contraditório e depoimentos frágeis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo afasta a causa de aumento de pena e se o dolo específico é necessário para a condenação por corrupção de menor. III. Razões de decidir 4. A aplicação da majorante pelo uso de arma de fogo não depende de sua apreensão e perícia, desde que comprovada por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas ou testemunhas. 5. O delito de corrupção de menor é de natureza formal, não exigindo prova de efetiva corrupção ou dolo específico, bastando a participação do menor em crime junto com pessoa imputável. 6. Rever os fundamentos da decisão estadual demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A majorante pelo uso de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia, desde que comprovada por outros meios de prova. 2. O crime de corrupção de menor é formal e não exige prova de dolo específico. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 157, § 2º, I; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 147.210 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20/02/2020; STJ, AgRg no HC 789660 SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/11/2023; STJ, AgRg no HC 867324 RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05/12/2023; STJ, AgRg no HC 614106 PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 03/11/2021; STJ, AgRg no HC 602430 SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 08/03/2021. (AgRg no HC n. 1.023.421/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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