JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inadmissibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante reitera as razões apresentadas no habeas corpus, buscando a reforma da decisão para concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em face de decisão que não reconheceu ilegalidade flagrante. 4. A questão também envolve a análise da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo para a aplicação da majorante, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que é inadmissível o manejo de habeas corpus contra a mesma decisão, por se tratar de reiteração de pedido e subversão do sistema recursal, com afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 6. A decisão do tribunal de origem está em consonância com os enunciados que entendem pela prescindibilidade da apreensão da arma de fogo, quando comprovada sua utilização por depoimento da vítima e outros meios de prova. 7. Inexistência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o manejo de habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra a mesma decisão, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A apreensão da arma de fogo é prescindível para a aplicação da majorante, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como depoimento da vítima". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, §2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 767912; STJ, HC 817719; STJ, HC 927755; STJ, HC 821012; STJ, HC 880839. (AgRg no HC n. 956.054/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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