- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS MEDICINAIS. GRAVIDADE CONCRETA. SUFICIÊNCIA DAS FUNDAMENTAÇÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREDICADOS PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mas que, de ofício, analisou a existência de eventual constrangimento ilegal, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em razão de imputação de participação em organização criminosa e falsificação de produtos medicinais (CP, art. 273; Lei nº 12.850/2013). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em mera reprodução acrítica dos fundamentos do Tribunal de origem; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada diante dos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) verificar se medidas cautelares diversas da prisão poderiam substituir a segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática não se limita a reproduzir fundamentos da Corte de origem, mas realiza exame individualizado das teses defensivas e reconhece a conformidade da decisão atacada com a ordem jurídica. 4. A prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta das condutas, no risco de reiteração delitiva, na atuação em organização criminosa estruturada e no envolvimento com comércio ilícito em larga escala. 5. Predicados pessoais favoráveis, como residência fixa, primariedade, bons antecedentes e renda lícita, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 6. A ausência de violência ou de grave ameaça não reduz a gravidade da conduta, pois os crimes imputados tutelam a saúde pública e a ordem social, sendo suficientes para justificar a prisão preventiva. 7. O risco de fuga de corréu e a possibilidade de interferência na instrução criminal, apontados pelas instâncias ordinárias, afastam alegações de ilegalidade flagrante. 8. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inócuas no caso concreto, pois a atuação do grupo criminoso por meios digitais permitiria a continuidade das atividades ilícitas mesmo com restrições impostas. 9. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 11. A decisão monocrática que não conhece do habeas corpus substitutivo, mas examina de ofício eventual ilegalidade, atende ao princípio da máxima efetividade do writ. 12. A prisão preventiva mantém-se válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, o risco de reiteração e a ameaça à ordem pública. 13. Predicados pessoais não afastam a necessidade da custódia cautelar diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. 14. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser afastadas quando demonstrada, de forma individualizada, sua insuficiência para impedir a continuidade das atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 312; RISTJ, art. 258, § 3º; CP, art. 273, § 1º-B; Lei nº 12.850/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 06.09.2011; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.06.2019; STF, Súmula 723; STJ, Súmula 243. (AgRg no HC n. 1.024.795/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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