- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando ausência de ilegalidade na decisão atacada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentos suficientes para tal medida. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação restritiva ao cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não admitindo seu uso salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná analisou detidamente as circunstâncias que levaram à decretação da prisão preventiva, mencionando a existência de diversas ações penais e registros de ocorrência em desfavor do paciente como indicativos de habitualidade delitiva. 5. A certidão de antecedentes criminais revela a existência de condenações com penas substituídas, enfraquecendo a alegação de primariedade e ausência de condenações transitadas em julgado. 6. A decisão impugnada não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica, justificando a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela habitualidade delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 64, III, e 202. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020. (AgRg no HC n. 1.026.001/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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