- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REINCURSÃO NA SEARA FÁTICA-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Após o trânsito em julgado, a única maneira de reversão das conclusões das instâncias antecedentes é se estiverem presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso, em que é necessário revisitar o acervo carreado no curso da persecução criminal para aferir a procedência das alegações defensivas de insuficiência probatória, considerando as afirmações das instâncias antecedentes em sentido contrário, que deixaram consignado que o conjunto probatório é suficiente para dar suporte à versão acusatória. 3. Nesse caso, O Tribunal de Justiça examinou o pleito revisional e concluiu por sua improcedência, entendendo pela materialidade dos crimes sexuais perpetrados contra a vítima. A Corte bandeirante destacou que há nos autos elementos probatórios mínimos para sustentar a conclusão pela condenação, não havendo que falar em absolvição, valendo nota que em tema de crimes sexuais, intencionalmente praticados na clandestinidade, longe dos olhos alheios, a palavra das vítimas assume especial relevância na elucidação dos fatos e na identificação dos autores, máxime quando em sintonia com os demais informes probatórios, como no caso. 4. Com a convergência dos elementos de prova no sentido de reconhecer a autoria e a materialidade delitiva, faz-se imprescindível nova e verticalizada incursão na seara fático-probatória para reverter tal entendimento, providência inviável nessa angusta via do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.080.921/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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