- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal de Justiça, impondo-se, para o devido exaurimento da instância, a interposição do recurso cabível visando à apreciação colegiada da matéria. 2. No caso, o pedido de livramento condicional foi condicionado à realização de exame criminológico, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi empregado e da reincidência do agravante, fundamentos idôneos e excepcionais que justificam a medida, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. 3. Inexistindo ilegalidade flagrante ou situação teratológica apta a afastar a necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias, mantém-se a decisão agravada que indeferiu liminarmente a impetração. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.026.886/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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