JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. INDEVIDA Supressão de Instância. Deficiente Instrução. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de supressão de instância. 2. O agravante sustenta que não há elementos nos autos da execução penal que justifiquem a realização de exame criminológico, alegando bom comportamento carcerário e participação em atividades laborais e cursos. 3. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, visando à cassação da determinação de realização do exame criminológico e julgamento imediato do benefício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus neste STJ contra uma decisão monocrática, sem exaurimento da instância inferior, e se a deficiente instrução do writ viabilizaria a análise do pedido nestas condições. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância inferior mediante a interposição de recurso ao colegiado competente. 6. A deficiente instrução do writ, com apenas 7 (sete) folhas além da inicial, sem elementos essenciais como o atestado de comportamento carcerário e a guia de execução penal, também impede a análise adequada do pedido. 7. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância inferior mediante recurso ao colegiado competente. 2. A deficiente instrução do habeas corpus, sem elementos essenciais, inviabiliza a análise do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 11.03.2022; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.026.180/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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