- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO PENDENTE AÇÃO PENAL, RELATIVA AOS MESMOS FATOS. ART. 200 DO CC/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão da prescrição prevista no art. 200 do CC/2002 tem incidência quando o fato que deu origem ao dano deva ser apurado, também, no juízo criminal - tendo havido a instauração de ação penal ou, pelo menos, de inquérito policial. Julgados: AgInt no REsp. 1.831.298/CE, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 19.12.2019; AgInt no REsp. 1.548.593/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2019; AgInt no AREsp. 1.104.684/PI, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.11.2017. 3. No presente caso, conforme constatado pela Corte de origem, o fato danoso (morte de detento sob custódia do Estado) foi também objeto de apuração na esfera penal, com o oferecimento de denúncia no ano de 1997 e trânsito em julgado da sentença em 2015 (fls. 187). Deste modo, não pode ser considerada prescrita a pretensão indenizatória veiculada no juízo cível em 2010, porquanto ajuizada a ação respectiva enquanto ainda estava suspensa a prescrição, nos termos dos julgados acima colacionados. 4. Também não é possível reconhecer o suposto cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, tendo as instâncias ordinárias decidido pela suficiência das provas dos autos, não é viável a inversão de suas conclusões em sede de Recurso Especial. Julgados: AgInt no AREsp. 1.212.808/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.6.2018; REsp. 1.374.541/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.8.2017. 5. A respeito do termo inicial dos juros de mora, este STJ entende que sua Súmula 54 aplica-se, também, para as hipóteses de indenização por danos morais. Tratando-se, no presente caso, de responsabilidade civil extracontratual, é inafastável a incidência da Súmula 54/STJ. Julgados: AgInt no AREsp. 1.366.803/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.5.2019; AgInt nos EREsp. 1.731.279/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 2.4.2019; EDcl nos EREsp. 903.258/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.6.2015.. 6. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.200.539/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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