- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito da matéria objeto do recurso especial e se a análise do caso demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada demonstrou que o artigo 41 do Código de Processo Penal não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento. 4. O prequestionamento implícito não se caracteriza, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a questão jurídica específica que embasa o pleito recursal. 5. A pretensão recursal do agravante demanda reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A definição do momento de cessação da permanência do crime é questão eminentemente fática, sujeita à análise soberana do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais e não pode ser suprido em sede de agravo regimental. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo probatório para alterar a data do fato delituoso expressamente afirmada no acórdão do tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 111, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.850.769/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.552.316/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025. (AgRg no REsp n. 2.066.208/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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