JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, manteve a inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, reconhecendo ainda a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a menção à Súmula n. 83/STJ na decisão monocrática configurou decisão surpresa; (ii) estabelecer se houve impugnação suficiente e específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de admissibilidade do recurso especial pelo STJ abrange todos os pressupostos, expressos ou não na decisão de origem, sendo legítima a aplicação da Súmula n. 83/STJ ainda que não mencionada pelo Tribunal a quo. 4. A aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe a recursos fundados na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, alcançando também aqueles fundados na alínea "a", quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 5. Incumbe ao recorrente demonstrar, de forma específica e fundamentada, que o entendimento consolidado não se aplica ao caso ou que há precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário, ônus não cumprido no caso concreto. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é indispensável indicar, com base no quadro fático definido pelo acórdão recorrido, que a análise pretendida prescinde do reexame de provas, sendo insuficiente a alegação genérica de "revaloração" probatória. 7. As teses defensivas nulidade por decisão contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, "d") e reconhecimento de crime continuado (CP, art. 69) demandam necessariamente reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. A ausência de impugnação concreta e individualizada a todos os fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ, por analogia, e do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 10. É legítima a aplicação, na decisão monocrática, da Súmula n. 83/STJ, ainda que não mencionada pelo Tribunal de origem, quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada. 11. A incidência da Súmula n. 83/STJ alcança recursos fundados na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, não se restringindo aos fundados na alínea "c". 12. É insuficiente, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, a alegação genérica de que se pretende apenas a "revaloração" das provas, sendo necessária demonstração concreta de que não há reexame do conjunto fático-probatório. 13. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 69; CPP, art. 593, III, "d"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2407873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 7/11/2023, DJe 9/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, DJe 23/02/2023. (AgRg no AREsp n. 2.790.498/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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