- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas quando demonstrada a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não é cabível sua utilização para mero reexame da matéria já decidida ou como sucedâneo recursal. 2. No caso, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o recurso não impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incidindo, por essa razão, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.947.013/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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