- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, sua utilização para a correção de eventual erro material. É inviável, todavia, seu uso como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir o mérito da controvérsia ou renovar teses já afastadas. 2. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma adequada a matéria, concluindo pelo não conhecimento do agravo regimental, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 3. As embargantes, sob a alegação de omissão, buscam, em verdade, o reexame do mérito, insistindo em teses já deduzidas em recursos anteriores, a exemplo da ocorrência de prescrição e da fixação de regime prisional menos gravoso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.929.230/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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