- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias relativas à condição de policial e aos maus antecedentes, além da adequação do regime semiaberto para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A fixação do regime semiaberto é adequada diante da pena-base estabelecida acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A fixação do regime semiaberto é justificada por circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CPC, art. 1029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.870.957/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023. (AgRg no AREsp n. 2.320.811/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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